Política

Promulgada Lei que proíbe a instalação de banheiros, toaletes e vestiários “multigêneros” ou “unissex” no município

Foi promulgada pelo Vice-Presidente da Mesa Diretora da Câmara, vereador Silvano Gomes Pinheiro, a Lei nº 5.772 de autoria do vereador Kaio Guimarães que prevê a proibição instalação de banheiros, toaletes e vestiários denominados “multigêneros” ou “unissex” em espaços e eventos públicos e privados do Município de Itaúna, com ou sem restrição ao acesso e à circulação.

Considera-se “multigênero” o banheiro, toalete ou vestiário de uso comum, com base na identidade de gênero, que pode ser usado tanto por homens quanto por mulheres, não direcionado a um público específico. Bem como considera-se banheiro, toalete ou vestiário unissex o de uso comum, não direcionado a um público específico, bem como aquele em que há divisórias sanitárias para uso de pessoas de sexos distintos dentro de um mesmo cômodo.

A proibição de instalação, segundo a Lei, aplica-se a espaços públicos locais de livre circulação ao público, como avenidas, ruas, praças, parques, estações de trem, terminais de ônibus e assemelhados, como também locais com restrição ao acesso e à circulação, com controle de entrada e restrição a determinadas pessoas, como os edifícios públicos, instituições de ensino, hospitais, dentre outros.

No entanto, a Lei prevê que nos estabelecimentos em que não seja possível a instalação de banheiros, toaletes ou vestiários específicos para cada sexo, fica autorizado o uso de forma alternada e individual deste ambiente sanitário por homens e mulheres, respeitando sua privacidade, com exceções a pais e responsáveis por crianças, pessoas com necessidades especiais e idosos, cujo é permitido o uso simultâneo dos banheiros, respeitando-se o disposto na Lei Federal Nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), Lei Federal Nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) e Lei Federal Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), bem como de outras leis específicas atinentes, que asseguram a proteção e assistência a essas pessoas.

A fiscalização das vedações previstas nesta lei ficará a cargo da Vigilância Sanitária do Município de Itaúna. O descumprimento da Lei sujeitará o estabelecimento privado ou, em sendo o caso, o responsável pelo evento, à sanções administrativas. O descumprimento por estabelecimento público ensejará a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades.–

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *